Locação de Bens Móveis – Nota de Serviço ou Recibo de Locação?

Apesar de consolidado o tema a respeito de comprovação de operações, ainda restam dúvidas entre as empresas de locação de bens móveis sobre a obrigação ou não de emissão de nota fiscal de serviço ou outro documento que comprove suas operações.

Antes de entrar no assunto, é preciso entender que a prestação de serviços envolve a obrigação de “fazer”, ou seja, sempre que há a contratação de um serviço, a empresa contratada deverá realizar um determinado trabalho, resultando na entrega do serviço executado ao contratante.

Por outro lado, a locação envolve a “obrigação de dar”, ou seja, o locatário concede ao locador — por tempo determinado ou não — o poder de uso de um determinado bem, sem que haja a necessidade de o locatário realizar um serviço para que ele seja utilizado. Se você tem dúvidas sobre o tema, não se preocupe! Este artigo detalhará como é realizada cada operação, assim como os principais pontos de atenção. Acompanhe a leitura e confira!

Amparo legal

A Constituição Federal determina que compete aos municípios a regulamentação sobre as atividades de prestação de serviços e, para tanto, existe uma norma federal, a Lei Complementar 116/2003, publicada com a finalidade de estabelecer normas padrões aos municípios quanto à regulamentação das atividades de prestação de serviços e cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).

Com base no entendimento acima, em que a locação constitui a disponibilização de um bem sem a necessidade de prestação de um serviço, o Presidente da República vetou na época o item “3.01 (locação de bens móveis)” da lista de serviços constantes na LC 116/2003, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), registrado por meio da Súmula Vinculante de nº 31, que diz:

“É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre operações de locação de bens móveis”.

Diante desse cenário, os municípios deixaram de considerar a locação de bens como uma prestação de serviços e, consequentemente, deixaram de tributar tais atividades pelo ISSQN.

No mesmo sentido, diversos deles passaram a impedir a emissão de nota fiscal de serviços pelas empresas locatárias, uma vez que esse documento somente pode ser utilizado para acobertar operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.

Locação de bens

Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal. A utilização dela seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN. Veja abaixo algumas características da locação:

  • o locador deve ser aquele que detém a titularidade do direito de uso e gozo sobre o bem,
  • cessão de posse do objeto locado;
  • manutenção do bem locado devidamente conservado ou em condições normais de uso;
  • obrigação de dar;
  • contrato;
  • laudo de vistoria.

Porém, isso não dispensa as empresas locatárias de registrarem de alguma forma suas operações para fins fiscais e registro de suas atividades. A Receita Federal do Brasil já se posicionou no sentido de que tais atividades — quando o município impede a emissão da nota fiscal — devem ser registradas em recibos, livros de registros, contratos e outros, desde que esses documentos identifiquem perfeitamente a operação a que se referem.

Por princípio, a locação é conduzida via contrato, porque dificilmente haverá cessão da posse de um bem a outro sem essa garantia. Quando não realizado formalmente o acordo, a locação pode ser interpretada como indício de alguma irregularidade e simulação do verdadeiro objetivo do negócio.

Nesse documento, serão acordados os valores, a forma de pagamento, e será determinado o tempo de locação. Adicionalmente, o contrato deverá amarrar os direitos e os deveres de cada ator nesse processo, por exemplo, a utilização conforme as suas finalidades e a sua devolução em bom estado. É interessante ainda que seja firmado registro em cartório.

Além disso, o laudo de vistoria deve ser anexado ao contrato, pois uma das principais atribuições do locatário é a devolução do bem ao seu proprietário em estado similar ao recebido. Isso fica evidenciado na vistoria que é realizada antes da cessão do bem, assim como naquela que ocorre ao final do contrato. Inclusive, é comum e sadio fazer vistorias periódicas ao longo do decorrer do contrato.

No que tange à sua cobrança, a forma mais adequada para o documento da locação do bem móvel e imóvel é a emissão de Recibo de Locação de Bens — nos termos que é regido o contrato.

Vale lembrar que a dispensa de tributação incide apenas sobre a locação de bens, mas, caso a locação seja associada a algum serviço, por exemplo, locação de máquinas, em que é necessário disponibilizar operador para elas, haverá a incidência normal do ISSQN sobre o serviço associado à locação.

Notas de Serviços

Na prestação de serviços, nem sempre há um contrato formal, entretanto, as singularidades são visivelmente identificadas. Algumas características são:

  • obrigação de fazer;
  • contratos atípicos;
  • obrigação de emitir nota fiscal;
  • a consensualidade — a adequação se dá com o simples acordo de vontade das partes.

Nas prestações de serviços, o objetivo é o de concretizar um resultado, porém, deve ser obtido pela consecução do esforço de fazer. Para que a prestação de serviços ocorra, deve existir a eventualidade na relação, ou a não subordinação do prestador perante o tomador. Caso contrário, configura-se um contrato de vínculo empregatício.

Tendo isso em vista, a Nota Fiscal de Serviços é um documento emitido por todos os negócios que prestam serviços no município no qual a empresa está sediada. Nesses casos, as operações de prestação de serviços estão sujeitas ao ISSQN.

Concluindo, uma vez que locação não é prestação de serviços e não havendo regulamentação de documentação específica pelo município da locatária para acobertar essas operações, deverão ser utilizados pela locatária outros documentos que as identifiquem. Deve ser analisado e avaliado também o enquadramento em que a operação é executada. A obrigação de dar em relação à obrigação de fazer distingue claramente ambos, o que vai orientar qual documento utilizar.

O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco e, assim, seja evitado qualquer problema com a lei. Uma vantagem de utilizar esse documento é a rapidez na hora da emissão, pois é necessário colocar apenas alguns dados mais básicos na hora da emissão.

Já nota fiscal registra que o serviço foi vendido, portanto, nela, devem ser incluídos todos os dados do consumidor. Pelo fato de servir para a cobrança de tributos ao fisco, quando não é emitida, ocorre a chamada sonegação fiscal, o que pode trazer problemas futuros. Tanto um como o outro tem como objetivo apurar o valor do imposto que será pago para os governos federal, estadual ou municipal, conforme especifica o Código Tributário Nacional e as legislações esparsas.

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